Vidroplano
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Mudança no transporte de vidros

21/03/2018 - 17h29

Você está por dentro da Resolução Nº 552 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de 17 de setembro de 2015? Se não está, deveria: o texto, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro deste ano, estabelece novas regras para o transporte de carregamentos em veículos rodoviários de carga, como caminhões, caminhonetes e picapes.

Segundo o Contran, as mudanças são válidas para o transporte de vidro. Por isso, saiba a seguir o que deve ser feito para atender a resolução na hora de carregar seu veículo.

Cintas: não saia sem elas
Embora muitos profissionais utilizem cordas para amarrar as cargas, seu uso é proibido pela resolução. Em vez delas, são permitidas somente cintas têxteis, correntes ou cabos de aço. Mas, atenção: no caso específico do nosso material, Cláudio Lúcio da Silva, instrutor técnico da Abravidro, ressalta que apenas as cintas podem ser utilizadas, pois o vidro não pode ser colocado em contato direto com materiais metálicos.

Na hora de comprar as cintas, é necessário ter em mente que elas precisam apresentar resistência total à ruptura por tração de, no mínimo, duas vezes o peso da carga. Além disso, seu mecanismo de tensão (que mantém a cinta presa e esticada) precisa ser verificado periodicamente durante o trajeto — e reapertado quando necessário.

Apesar de tudo, não precisa jogar fora as suas cordas: Cláudio Lúcio aponta que seu uso ainda é permitido para amarrar a lona de cobertura, quando isso for necessário. Ele também dá outra dica para o transporte do vidro: “A resolução não cita nem impede o uso de materiais de proteção, como espuma ou película de EVA entre a cinta e as chapas. Então, se considerar mais adequado usá-los para garantir a segurança das peças, não precisa pensar duas vezes”.

Carga presa na madeira? Também não pode!
O texto do Contran proíbe de igual modo a fixação das cintas nas partes de madeira da carroceria ou em ganchos metálicos presos a ela. Onde prender a cinta, então? Segundo o documento, os pontos de amarração devem estar fixados na parte metálica da carroceria ou no próprio chassi. Da mesma forma, os cavaletes em que os vidros são acondicionados não podem ser fixados exclusivamente no piso de madeira da carroceria, e sim em sua estrutura metálica.

Veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 2017 já saem de fábrica com esses dispositivos em concordância com a nova resolução. Os mais antigos precisam passar por essa adequação. Não se esqueça de pedir que seja colocada uma placa ou adesivo de identificação em local visível, contendo:

– Nome e CNPJ do fabricante dos dispositivos;
– A frase: “Veículo com dispositivos de ancoragem para amarração de carga de acordo com a Resolução Contran 552/2015

Devo amarrar por dentro ou por fora?
Outra prática que deve ser abandonada imediatamente é a amarração dos vidros pelo lado externo da carroceria: agora, isso só pode ser feito quando a carga ocupar totalmente o espaço interno entre suas laterais. Se a carroceria do veículo for aberta e houver espaço entre a carga e as guardas laterais, as cintas só podem ser presas a pontos de fixação que estejam do lado interno.

Quer uma ajuda? Veja nas ilustrações o que pode e o que não pode ser feito:

Transporte2

ATENÇÃO!
Fabrício Luquetti, consultor jurídico da Abravidro, alerta que veículos flagrados desrespeitando essas determinações podem sofrer uma série de punições:

Para o motorista: perda de pontos na Carteira nacional de habilitação (CNH), variando de acordo com o número de infrações cometidas;
Para o proprietário do veículo: multas com valores de até R$ 195,23;
Para ambos: retenção do veículo (caso não seja possível regularizar a situação no local), e responsabilização civil e criminal por qualquer acidente causado pela irregularidade(como a queda de peças de vidro na via).

Segundo Luquetti, caso o comprador seja o responsável pelo carregamento feito de modo incorreto, a processadora ou vidraçaria está isenta de penalidades, mesmo que tenha permitido a retirada dos seus produtos dessa forma. Mesmo assim, ele orienta que, nesse caso, a empresa coloque na nota fiscal que o cliente está ciente dos termos da resolução e que ela não tem qualquer responsabilidade quanto ao transporte — acrescente-se ainda um campo para que o comprador preencha com sua assinatura e data.

Este texto foi originalmente publicado na edição 543 (março de 2018) da revista O Vidroplano. Leia a versão digital da revista.



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