Liminar isenta associados do Sinbevidros da contribuição previdenciária
22/06/2009 - 00h00
O Sindicato das Indústrias de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos do Estado de São Paulo (Sinbevidros) acaba de conseguir uma liminar que suspende de seus associados a exigência de contribuição previdenciária sobre o pagamento de aviso prévio indenizado.
A decisão foi proferida na terça-feira passada (16 de junho) pelo juiz titular da 22ª Vara da Justiça Federal Cível de São Paulo, Dr. José Henrique Prescendo.
No relatório da liminar, o juiz explica que, no seu entendimento, “o aviso prévio indenizado não pode ser considerado como rendimentos de qualquer natureza (notadamente porque não decorrente da prestação de trabalho)”. Por isso, é indevida a incidência de contribuição previdenciária, uma vez que a lei prevê a cobrança dessa contribuição sobre os “rendimentos” do trabalhador, e indenização não pode ser considerada como rendimento.
De acordo com a diretora-executiva do Sinbevidros, Candice Guarita Crochiquia, e o advogado Fabrício José Leite Luquetti, também do Sinbevidros, a decisão é mutável, ou seja, a União Federal, que representa a Previdência Social, ainda pode entrar com recursos contra a liminar. A decisão só se tornará definitiva após confirmada por sentença e seguida de seu efetivo trânsito em julgado da ação, ou seja, quando não mais couberem quaisquer recursos judiciais.
Entenda o caso
O aviso prévio, exigido por lei, é um comunicado que a empresa contratante deve fazer ao seu funcionário dizendo que pretende rescindir o contrato de trabalho. Esse aviso deve ser dado dentro de um prazo previsto em lei, para que o trabalhador tenha tempo de procurar outro emprego, antes de ser efetivamente demitido. Ao longo do prazo do aviso prévio, o funcionário continua trabalhando.
O aviso prévio indenizado acontece quando a empresa opta por pagar uma quantia (equivalente a um salário) ao funcionário em vez de mantê-lo em suas atividades no decorrer do prazo. Desde janeiro de 2009, essa quantia passou a ser tributada pela Previdência Social, da mesma forma que acontece com os salários comuns.
Com a liminar, as empresas associadas do Sinbevidros ficam isentas de ter de pagar à Previdência o valor da contribuição previdenciária sobre essa quantia. Isso porque a lei que estabelece essa tributação afirma que a cobrança é feita em cima dos “rendimentos” do trabalhador. No entendimento do juiz que concedeu a liminar, o dinheiro pago ao trabalhador como aviso prévio indenizado não pode ser considerado rendimento.
A liminar é válida para os associados que aderiram à ação “a fim de suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento do aviso prévio indenizado, pago pelas empresas associadas do sindicato impetrante, por ocasião da rescisão dos contratos de trabalho”.
Mais informações: Tel. (11) 3875-0635 (Sinbevidros)
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