Vidroplano
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Setor vidreiro deve adotar a Nota Fiscal eletrônica em setembro

12/02/2009 - 00h00

Segundo calendário estipulado pelo governo, todos os fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança terão de emitir nota fiscal eletrônica a partir de 1º de setembro de 2009. É o que determina o Protocolo ICMS 10/07, com as alterações introduzidas pelos protocolos ICMS 88/07, 24/08, 68/08 e 87/08.


Essa será a primeira etapa para implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que deverá facilitar o fluxo de informações fiscais entre as empresas e o governo.


É importante que as empresas do setor iniciem desde já os preparativos para emissão desse documento. Isso envolve cadastramentos na Secretaria da Fazenda e também a adequação da tecnologia dos softwares das empresas para que possam desempenhar essa nova função. O governo federal dispõe de um portal sobre a nota fiscal eletrônica, com respostas para as dúvidas mais freqüentes e as determinações específicas da Secretaria da Fazenda de cada Estado. Acesse: www.nfe.fazenda.gov.br


As empresas associadas à Abravidro podem encaminhar suas dúvidas sobre o tema ao departamento jurídico da entidade pelo e-mail juridico@abravidro.org.br.


Veja abaixo resposta para algumas das perguntas comuns:


O que é Nota Fiscal Eletrônica – “NF-e”?
Nota Fiscal Eletrônica – “NF-e” modelo 55, é um documento digital, emitido e armazenado eletronicamente, cujo objetivo é documentar, para fins fiscais, as operações de circulação de mercadorias, substituindo assim a nota fiscal impressa em papel tradicionalmente utilizada, modelo 1 ou 1A. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador. A partir da geração da NF-e a Secretaria da Fazenda poderá monitorar todas as etapas do processo de circulação de mercadorias, utilizando arquivos eletrônicos e proporcionando maior rapidez e segurança à fiscalização.


Qual é o procedimento para se passar a emitir a NF-e?
As pessoas jurídicas obrigadas ou interessadas em emitir a NF-e deverão observar as seguintes disposições:
• Possuir acesso à Internet;
• Solicitar credenciamento da pessoa jurídica como emissora de NF-e na Secretaria da Fazenda responsável pela localidade onde esteja o estabelecimento. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante os demais Estados, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e;
• Possuir certificação digital (certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa);
• Adaptar o sistema de faturamento para emitir a NF-e na Sefaz de seu Estado;
• Testar os sistemas em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir NF-e;
• Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de NF-e em ambiente de produção (NF-e com validade jurídica).


Observação importante:
As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto a Sefaz e substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A, ao passo que as NF-e enviadas para o ambiente de homologação NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.


Quem será obrigado a adotar a NF-e?
Conforme determina o Protocolo ICMS 10/07, com as alterações introduzidas pelos protocolos ICMS 88/07, 24/08, 68/08 e 87/08 a emissão da NF-e será obrigatória nas operações de vendas internas e interestaduais para os seguintes contribuintes:
(…)
VI. A partir de 1º de setembro de 2009, aos seguintes contribuintes:
(…)
88. Fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
A obrigatoriedade de adoção da NF-e modelo 55, aplica-se a todas as operações em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nos protocolos ICMS 68/2008 e 87/08, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, ficando vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1A.
Aos importadores suprarrelacionados que não se enquadrarem em outra hipótese de obrigatoriedade, esta ficará restrita à operação de importação.
Nas hipóteses a seguir relacionadas, não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e, modelo 55 em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1A:
• Ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado quaisquer operações internas e interestaduais há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular (inciso I do § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 24/08);
• Nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (inciso II do § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 24/08, com a alteração introduzida pelo Protocolo ICMS 68/08);


Considerando os benefícios que a adoção da NF-e ensejará, novos segmentos poderão ser obrigados a emitir a NF-e, conforme estratégia a ser definida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.


Qual a legislação que regula a emissão de NF-e?
A nota fiscal eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) foram instituídos em todo o território nacional pelo Ajuste Sinief 07/05, por meio do Decreto nº 50.110/2005, alterado pelos ajustes Sinief nº 04/06, 05/07 e 08/07. O Ato Cotepe/ICMS 22/08 dispõe sobre as especificações técnicas da NF-e. Esse Ato Cotepe contempla o Manual de Integração do Contribuinte, que contém todo o detalhamento técnico da nota fiscal eletrônica e do Danfe.



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