Bahia divulga ST do ‘ICMS’ para materiais de construção
09/12/2010 - 00h00
O Governo do Estado da Bahia publicou, em seu Diário Oficial, no dia 22 de novembro, o Decreto Estadual 12.470/10, que inicia o regime de substituição tributária do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) sobre materiais de construção no Estado. Veja o decreto aqui. A ST só entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2011.
Mas, cuidado! O primeiro passo do contribuinte é ter atenção ao seu estoque existente no dia 1º de janeiro de 2011. O valor do ICMS de todos os produtos estocados deverá ser calculado e recolhido seguindo as regras previstas no art. 3º do decreto:
Art. 3º Os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas deverão, a fim de ajustar seus estoques de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, incluídos na substituição tributária por meio deste decreto, adotar as seguintes providências:
I – relacionar as mercadorias, ora incluídas na substituição tributária, existentes no estoque do estabelecimento no dia 1º de janeiro de 2011 e escriturar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - adicionar os percentuais de margem de valor adicionado (MVA) constantes no anexo único do Protocolo ICMS 104/09 sobre o preço de aquisição mais recente, incluído o imposto;
III – apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso II:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, a alíquota de 17%, compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a alíquota de 17%, compensando-se com o crédito destacado na nota fiscal de aquisição ou, de forma simplificada, o percentual de 5% (cinco por cento) sem a utilização de qualquer crédito;
IV – efetuar, até o dia 28 de cada mês, nas quantidades de parcelas a seguir indicadas, o recolhimento do imposto apurado, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28/01/2011, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais):
a) em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, tratando-se de contribuinte inscrito na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, tratando-se dos demais contribuintes;
V – para fazer jus ao parcelamento previsto neste artigo, o contribuinte deverá, até 28/01/2011, formalizar a opção junto à repartição fiscal da sua circunscrição, informando o valor do débito e o número de parcelas para sua quitação, anexando cópia da relação das mercadorias de que trata o inciso I deste artigo, com os respectivos valores de aquisição, incluído o imposto;
VI – para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via Internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br
Foram divulgadas também as porcentagens para o cálculo do imposto. Veja abaixo:
Tabela da Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizada no Estado da Bahia
PARA COMPRAS E VENDAS INTERNAS
OPERAÇÕES INTERNAS | 7003 Vidro impresso | 7005 Vidro ‘float’ | 7007.19.00 Vidro temperado | 7007.29.00 Vidro laminado | 7008 Vidro insulado | 7009 Espelho |
39,00 | 39,00 | 36,00 |
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