São Paulo tem várias mudanças na ST em 2021
19/02/2021 - 16h11
Publicado pelo Governo do Estado de São Paulo, em 15 de janeiro, o Decreto 65.471 estabelece que os vendedores de mercadorias adquiridas com substituição tributária (ST) devem recolher, em transações realizadas a partir dessa data, a diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) apurado, caso o valor de venda tenha sido maior que sua Margem de Valor Agregado (MVA).
Se não houver nova regulamentação, a forma da apuração considerada é a que consta na Portaria CAT 42/18 – e essas mudanças já estão indicadas na versão atual da cartilha A substituição tributária aplicada ao vidro plano, disponibilizada gratuitamente no site da Abravidro.
Também em janeiro, a Portaria CAT-04 alterou os prazos da Portaria CAT 32/19, de 25 de junho de 2019, para a pesquisa de substituição tributária de materiais de construção e congêneres: a data para a entrega do levantamento de preços passa a ser 31 de março, enquanto os atuais Índices de Valor Adicional Setorial (IVA-ST) passam a vigorar até 30 de junho, atendendo aos pleitos do Departamento da Indústria da Construção e Mineração (Deconcic). Vale destacar que esse levantamento já está em andamento, sendo realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
ICMS-ST complementar em SP
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por ocasião do julgamento do RE 593.849, tema 201, o direito à restituição do ICMS-ST quando a base de cálculo da ST utilizada for superior ao preço de venda final, observando os termos do Art. 150 § 7 da Constituição Federal. Com base nesse entendimento, no dia 14 de janeiro, o Governo do Estado de São Paulo regulamentou, por meio do Decreto Nº 65.471, a possibilidade da cobrança do ICMS-ST complementar nos casos inversos, ou seja, quando a base de cálculo do fato gerador (venda) for maior que a base de cálculo do ICMS-ST.
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