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Adiamento de ST no Ceará ainda não foi publicado no ‘Diário Oficial’

07/11/2013 - 00h00

Conforme já noticiamos, o Ceará adotou a substituição tributária por meio do Decreto 31.270, que tinha a data prevista para entrar em vigor no dia 1º de novembro. Entretanto, na semana em que começaria a valer, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará informou que a data seria alterada para 1º de janeiro de 2014. Contudo, como o decreto ainda não foi publicado no Diário Oficial do Estado, ele não é válido até que isso seja feito.


O sistema usado no Ceará é diferente do vigente em outros Estados. Roberto Campos, consultor da Abravidro, explica que, “segundo o Decreto 31.270 as indústrias constantes no Anexo I desse decreto e com sede naquela unidade da federação deverão, ao emitir uma NF-e de venda para as empresas constantes no Anexo II cobrar o ICMS-ST na proporção de 6,50% sobre o valor total da NF-e (valor da mercadoria + IPI + despesas acessórias + frete + seguro) acrescido da MVA fixa de 45%”.


Veja um exemplo:
Valor da mercadoria (R$ 100,00) + valor do IPI (R$ 10,00) + frete (R$ 5,00) = Total de R$ 115,00.
Base de cálculo da ST: (R$ 115,00 * 45%) + R$ 115,00 = R$ 166,75.
ICMS-ST: R$ 166,75 * 6,50% = R$ 10,84.
Valor total da NF-e após cálculo da ST (valor da fatura): R$ 115,00 + R$ 10,84 = R$ 125,84.


Os estabelecimentos signatários do Regime Especial de Tributação passam a ser responsáveis pela cobrança do ICMS-ST, não sendo a ST aplicada a esse tipo de operação. Ela também não se aplica às indústrias optantes pelo Simples Nacional. Entretanto, as empresas de comércio estabelecidas no Ceará, ao adquirirem mercadorias vindas de outros Estados, deverão recolher o ICMS-ST conforme consta no Anexo III sobre a base de cálculo formada pelo valor total da NF-e (valor da mercadoria + IPI + despesas acessórias + frete + seguro) acrescido da MVA fixa de 35%.


Se um comércio adquiriu produtos vindos do Estado de São Paulo, por exemplo, deverá somar o valor da mercadoria, do IPI e do frete, para depois multiplicá-lo por 35% (base de cálculo da ST). Posteriormente, esse valor deverá ser multiplicado por 16,08% para chegar-se ao ICMS-ST a ser recolhido.


O decreto informa ainda, por meio do Artigo 3º, que o valor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop) deverá ser recolhido em guia separada, seguindo a tabela constante no Item II do 1º Parágrafo.


Nas entradas oriundas de empresas optantes do Simples nacional, as empresas comerciais deverão acrescentar os percentuais apresentados no 2º Parágrafo do Artigo 3º. Já nas entradas de mercadorias de origem estrangeira (sujeitas ao ICMS de 4%), o contribuinte do Ceará deverá adicionar aos percentuais constantes na Tabela III aqueles que figuram no 3º Parágrafo do Artigo 3º. As mercadorias sujeitas a esses cálculos são as destinadas à revenda.



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