Vidroplano
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Governo federal institui Declaração de direitos de liberdade econômica

22/10/2019 - 11h42

No dia 20 de setembro de 2019, foi sancionada a Lei nº 13.874/2019, que institui a Declaração de direitos de liberdade econômica. O texto, conversão da Medida provisória nº 881, tem como principal objetivo desburocratizar as atividades econômicas, incentivando a abertura de empresas (principalmente de pequeno e microporte), além de estimular a criação de novos postos de trabalho e o crescimento da economia.

Alguns pontos da lei:

– As partes de um negócio poderão definir livremente a interpretação de acordo entre eles, mesmo que diferentes das regras previstas em lei;

– Em caso de dúvida na interpretação de normas de direito civil, empresarial, econômico e urbanístico, o juiz deve decidir de maneira que preserve os atos e contratos dos particulares;

– A obrigatoriedade do registro de entrada e saída, por meio manual, mecânico ou eletrônico, passa a valer para empresas com mais de vinte funcionários (antes, era para empresas com mais de dez);

– Os horários de funcionamento de qualquer atividade são livres – os municípios poderão estabelecer limites somente em razão de poluição sonora e vizinhança;

– A exigência de alvará de funcionamento está dispensada para atividades de baixo risco, sendo estas definidas pelo Poder Executivo, caso seja omissa a lei estadual, distrital ou municipal;

– Caso comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o Poder Judiciário poderá desconsiderar a personalidade jurídica, estendendo o alcance da norma aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso;

– O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) será substituído, em âmbito federal, por um sistema digital simplificado;

– A emissão de novas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ocorrerá preferencialmente em meio eletrônico, com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do empregado;

– A partir da admissão do trabalhador, os empregadores terão cinco dias úteis para fazer as anotações na CTPS em relação aos funcionários que admitir, data de admissão, remuneração e condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. Após o registro dos dados, o trabalhador tem até 48 horas para ter acesso às informações inseridas.

Clique aqui para ler a Lei nº 13.874 na íntegra, com todas suas disposições.



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