Vidroplano
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SP decreta mudança em recolhimento para produtos com ST

27/01/2021 - 16h49

No dia 15 de janeiro, o governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto 65.471. O documento obriga que os vendedores de mercadorias adquiridas com substituição tributária (ST) recolham a diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) apurado, caso o valor de venda tenha sido maior que sua Margem de Valor Agregado (MVA).

Um exemplo para deixar a nova situação mais clara: caso uma empresa revendedora compre uma chapa de vidro por R$ 100, com Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) já incluso, com ICMS próprio do vendedor no valor de R$ 18 e com MVA de 52%, o cálculo da ST é feito da seguinte forma:

 

(1) Base de cálculo da ST (100 * 52%) + 100 = R$ 152 (base de cálculo da ST)

(2) ICMS-ST = (152 * 18%) – 18 = R$ 9,36

(3) Valor da ST = R$ 9,36

 

No caso acima, se o revendedor tiver vendido a mesma chapa por R$ 180 a partir de 15 de janeiro, ele deverá fazer a seguinte conta e recolher a diferença:

(1) ICMS sobre a venda: (180 * 18%) = R$ 32,40

(2) Valor da diferença a recolher: 32,40 – 18 – 9,36 = R$ 5,04 (Valor do ICMS – créditos de ICMS)

 

Esse recolhimento já deve ser feito para transações realizadas a partir do dia 15 de janeiro. A princípio, se não houver nova regulamentação, a forma da apuração considerada é a que consta na Portaria CAT 42/18.

A cartilha A substituição tributária aplicada ao vidro plano, disponibilizada gratuitamente no site da Abravidro, será atualizada nos próximos dias – por ora, os responsáveis por sua elaboração aguardam para verificar se haverá alguma nova portaria a respeito do assunto.



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