Aumento da carga tributária das empresas do lucro presumido pode ser questionada na justiça

Mudanças implementadas no final do ano passado reduziram incentivos e benefícios tributários e majoraram a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP)
Mercadoreportagens
Seu navegador não suporta a funcionalidade de áudio. Use um navegador mais recente para ouvir esta notícia.
Aumento da carga tributária das empresas do lucro presumido pode ser questionada na justiça

Empresas que se encontram no regime de lucro presumido podem questionar judicialmente as alterações da Lei Complementar (LC) n.º 224/2025, publicada no dia 26 de dezembro de 2025, bem como a regulamentação introduzida pela Instrução Normativa nº 2305/2025, editada no final de 2025 pela Receita Federal. Esse é o parecer do escritório DNA LAW Advogados, que presta consultoria para a Abravidro.

Em comunicado disparado a clientes e parceiros, o escritório observa que, além de as mudanças em questão conferirem tratamento inadequado ao lucro presumido, a metodologia de cálculo introduzida via Instrução Normativa implica em um aumento da carga tributária sem respaldo legal, violando a legalidade e a isonomia.

A LC n.º 224/2025 estabelece a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais, além de majorar a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP) – clique aqui para entender mais sobre ela. Entre os tributos abrangidos por essa lei complementar, estão o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A lei complementar em questão trata a sistemática de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido como uma espécie de incentivo ou benefício fiscal, trazendo a elevação dos percentuais de presunção em 10% sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o teto de R$ 5 milhões. Contudo, o advogado Halim José Abud Neto, assessor jurídico da Abravidro e sócio do escritório DNA LAW, alerta que, ao contrário das razões que nortearam essa majoração, o lucro presumido não é um tipo de benefício fiscal, mas sim uma alternativa de simplificação à apuração da base de cálculo dos tributos em questão prevista em lei – em outras palavras, o lucro presumido não representa renúncia fiscal, apenas uma simplificação.

Continue a leitura após a publicidade

Halim observa também que a Instrução Normativa nº 2305/2025, editada no final de 2025 pela Receita Federal, passa a instituir a obrigatoriedade de verificação trimestral do teto de R$ 5 milhões, de modo que, caso esse teto seja superado nos primeiros períodos de apuração, o contribuinte já deve recolher o imposto naquele período e nos trimestres seguintes. “Na prática, essa IN cria uma espécie de antecipação do adicional de 10%: os contribuintes que excederem o teto no primeiro trimestre terão que arcar com a majoração durante todo o exercício, criando uma distorção com os contribuintes que apenas ultrapassaram o teto nos últimos três meses do ano, ainda que, em ambos os casos, os contribuintes excedam o teto na mesma proporção”, explica o assessor jurídico da Abravidro.

Para as empresas no regime de lucro presumido que busquem a possibilidade de judicialização a respeito desse aumento de carga tributária, o DNA LAW Advogados explica que esse questionamento pode ser realizado via Mandado de Segurança – portanto, sem risco de sucumbência.

Foto: Freepik

Publicidade