Empresas que se encontram no regime de lucro presumido podem questionar judicialmente as alterações da Lei Complementar (LC) n.º 224/2025, publicada no dia 26 de dezembro de 2025, bem como a regulamentação introduzida pela Instrução Normativa nº 2305/2025, editada no final de 2025 pela Receita Federal. Esse é o parecer do escritório DNA LAW Advogados, que presta consultoria para a Abravidro.
Em comunicado disparado a clientes e parceiros, o escritório observa que, além de as mudanças em questão conferirem tratamento inadequado ao lucro presumido, a metodologia de cálculo introduzida via Instrução Normativa implica em um aumento da carga tributária sem respaldo legal, violando a legalidade e a isonomia.
A LC n.º 224/2025 estabelece a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais, além de majorar a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP) – clique aqui para entender mais sobre ela. Entre os tributos abrangidos por essa lei complementar, estão o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A lei complementar em questão trata a sistemática de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido como uma espécie de incentivo ou benefício fiscal, trazendo a elevação dos percentuais de presunção em 10% sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o teto de R$ 5 milhões. Contudo, o advogado Halim José Abud Neto, assessor jurídico da Abravidro e sócio do escritório DNA LAW, alerta que, ao contrário das razões que nortearam essa majoração, o lucro presumido não é um tipo de benefício fiscal, mas sim uma alternativa de simplificação à apuração da base de cálculo dos tributos em questão prevista em lei – em outras palavras, o lucro presumido não representa renúncia fiscal, apenas uma simplificação.
Halim observa também que a Instrução Normativa nº 2305/2025, editada no final de 2025 pela Receita Federal, passa a instituir a obrigatoriedade de verificação trimestral do teto de R$ 5 milhões, de modo que, caso esse teto seja superado nos primeiros períodos de apuração, o contribuinte já deve recolher o imposto naquele período e nos trimestres seguintes. “Na prática, essa IN cria uma espécie de antecipação do adicional de 10%: os contribuintes que excederem o teto no primeiro trimestre terão que arcar com a majoração durante todo o exercício, criando uma distorção com os contribuintes que apenas ultrapassaram o teto nos últimos três meses do ano, ainda que, em ambos os casos, os contribuintes excedam o teto na mesma proporção”, explica o assessor jurídico da Abravidro.
Para as empresas no regime de lucro presumido que busquem a possibilidade de judicialização a respeito desse aumento de carga tributária, o DNA LAW Advogados explica que esse questionamento pode ser realizado via Mandado de Segurança – portanto, sem risco de sucumbência.
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